CAPITULO 1
Natureza, Denominação, Sede e Objeto
Artigo 1º
Denominação e natureza jurídica
Valorcriança – Associação de Apoio à Criança, adiante designada por associação, é uma instituição particular de solidariedade social, sob a forma de associação, sem fins lucrativos, regida pelas disposições da lei aplicável e, em especial, pelos presentes estatutos.
Artigo 2º
Sede e âmbito de acção
A associação tem a sua sede na Rua 31 de Janeiro, nº 73 A R/C – 6300-769 Guarda, freguesia de Guarda, concelho da Guarda, distrito da Guarda, e o seu âmbito de acção abrange o concelho de Guarda, podendo, no âmbito do seu objecto e da necessidade de respostas sociais que o mesmo compreende, alargar a sua actividade aos demais concelhos do distrito da Guarda.
Artigo 3º
Objetivos
Constituem objecto da Associação, fins de solidariedade social, para prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos:
1) Principais:
- a) Apoio a crianças e jovens;
- b) Apoio à família;
- c) Defender os direitos das crianças e jovens;
- d) Promover a integração de crianças e jovens que se encontrem em risco social;
2) Secundários:
- a) Promoção de projectos de índole sociocultural, lúdico e pedagógico que promovam a solidariedade social direccionados para o desenvolvimento infantil e juvenil;
Artigo 4º
Atividades
1.Para a realização dos seus objectivos, a associação propõe-se criar e manter a criação e gestão de equipamentos/ respostas sociais e a prestação de serviços, nomeadamente: Creche, Jardim-de-infância, ATL e Ludoteca.
Artigo 5º
Organização e funcionamento
A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade constarão de regulamentos internos, elaborados pela Direcção.
Artigo 6º
Prestação de serviços
- Os serviços prestados pela instituição serão gratuitos ou remunerados em, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder;
- As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais e orientações aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.
CAPITULO II
Dos Associados
Artigo 7º
Qualidade de Associado
- Podem ser associadas pessoas singulares maiores de 18 anos e as pessoas colectivas que se proponham contribuir para a realização dos fins da associação mediante o pagamento de quotas e/ou a prestação de serviços.
- A qualidade de associado prova-se pela inscrição em registo apropriado que a associação obrigatoriamente possuirá.
Artigo 8º
Categorias
Haverá duas categorias de associados:
- a) Honorários – as pessoas, singulares ou colectivas, que adquiram essa qualidade em virtude das relevantes contribuições em donativos ou através de serviços prestados a favor da Instituição.
- b) Efectivos – as pessoas singulares ou colectivas, que se proponham na realização dos fins da associação obrigando-se ao pagamento de quota, nos montantes fixados pela Assembleia-Geral.
Artigo 9º
Direitos e Deveres
1.São direitos dos associados:
a)Participar nas reuniões da Assembleia-Geral;
b)Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c)Requerer a convocação da Assembleia-Geral extraordinária nos termos nos termos do presente diploma;
- d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 15 dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo.
- São deveres dos associados:
- a) Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efectivos;
- b) Comparecer às reuniões da Assembleia-Geral;
- c) Observar as disposições estatuárias e regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;
- d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
Artigo 10º
Sanções
- Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no presente diploma ficam sujeitos às seguintes sanções:
a)Repreensão escrita;
b)Suspensão de direitos até 90 dias;
c)Demissão.
- São demitidos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado moral ou materialmente a associação.
- As sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº1 são da competência da Direcção.
- A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção.
- A aplicação das sanções previstas no nº1 só se efectivará mediante audiência obrigatória do associado.
- A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
Artigo 11º
Condição do exercício dos direitos
- Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos nos presentes estatutos, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
- Só são elegíveis para órgão sociais, os associados que, cumulativamente estejam em pleno gozo dos seus direitos associativos, sejam maiores e tenham pelo menos um ano de vida associativa.
Artigo 12º
Intransmissibilidade
A qualidade de associado não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão.
Artigo 13º
Perda de qualidade de associado
1.Perdem a qualidade de associado:
- a) Os que pedirem a sua exoneração;
b)Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 12 meses;
- c) Os que forem demitidos nos termos do presente diploma;
2.O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem direito de reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
CAPITULO III
Dos Órgãos Sociais
Secção I
Disposições gerais
Artigo 14º
Órgão sociais
1.São órgãos da Associação, a Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
2.O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
Artigo 15º
Composição dos órgãos
1.A direcção e o conselho fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da associação.
2.O cargo de presidente concelho fiscal não pode ser exercido por trabalhadores da associação.
Artigo 16º
Incompatibilidade
1.Nenhum titular da direcção pode ser simultaneamente titular do concelho fiscal ou da mesa da assembleia geral.
2.Os titulares dos órgãos referidos no nº anterior não podem ser simultaneamente membros da mesa da assembleia geral.
Artigo 17º
Impedimentos
1.É nulo o voto de um membro sobre assunto que directamente lhe diga respeito, ou no qual seja interessado, bem como seu cônjuges, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges e respectivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha ou no 2º da linha colateral.
2.Os titulares dos membros da direcção não podem contratar direta ou indirectamente com a associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a associação;
3.Os titulares dos órgãos não podem exercer actividade conflituante com a da associação nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da associação, ou de participadas desta.
Artigo 18º
Mandatos dos titulares dos órgãos
1.A duração do mandato dos órgãos é de quatro anos e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante o presidente cessante da Assembleia-Geral ou seu substituto, e deve ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.
2.Caso o presidente cessante da mesa da Assembleia Geral não confira a posse até ao trigésimo dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela Assembleia Geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
3.O presidente da associação ou cargo equiparado só pode ser eleito para 3 mandatos consecutivos.
Artigo 19º
Responsabilidade dos titulares dos órgãos
1.As responsabilidades dos titulares dos órgãos da associação são as definidas nos artigos 164º e 165º do Código Civil;
2.Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
- a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
- b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.
Artigo 20º
Funcionamento dos órgãos em geral
1.A direcção e o conselho fiscal são convocados pelos respectivos presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos seus titulares.
- As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
- As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
4.Em caso de vacatura da maioria dos titulares dos órgãos, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.
5.Os membros designados para preencherem as vagas referidas no nº anterior apenas completam o mandato.
6.Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da assebleia geral, pelos membros da respectiva mesa.
SECÇÃO II
Da Assembleia geral
Artigo 21º
Constituição
1.A assembleia-geral, regularmente constituída, é o órgão soberano, representa a universalidade dos seus associados e as suas deliberações são obrigatórias para todos, desde que tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos.
- A assembleia-geral é constituída por todos os sócios admitidos há pelo menos 12 meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
3.A assembleia – geral é dirigida pela respectiva mesa que se compõe de um presidente, um 1º secretário e um 2º secretário.
- Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da assembleia-geral, competirá a este eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 22º
Competências
Compete à Assembleia-Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias dos outros órgãos da associação e, designadamente:
a)Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
b)Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e da Direcção e do Conselho Fiscal;
c)Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d)Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e)Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
f)Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;
g)Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
Artigo 23º
Convocação e publicitação
- A Assembleia-Geral é convocada com 15 dias de antecedência pelo presidente da mesa, ou seu substituto.
- A convocatória é obrigatoriamente:
- a) afixada na sede;
- b) pessoalmente, por meio de aviso postal expedido a cada associado.
- A convocatória pode ser também efectuada, facultativamente, através de correio elétronico para o endereço fornecido pelo associado;
- Da convocatória, constará obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a respectiva ordem de trabalhos.
- Independentemente da convocatória é obrigatório ser dada publicidade à realização da assembleia-geral nas edições da associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso público, nas instalações e estabelecimentos da associação.
- Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida, por meio de aviso postal, para os associados.
Artigo 24º
Funcionamento
- A Assembleia-Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou trinta minutos depois, com qualquer número de presentes.
- A Assembleia-Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Artigo 25º
Deliberações
- As deliberações da assembleia-geral são tomadas por maioria simples não se contando as abstenções; absoluta dos votos dos associados presentes.
- É exigida a maioria qualificada na aprovação das matérias constantes das alíneas e),f) e g) do artigo 22º dos estatutos.
- No caso da alínea e) do artigo 21º, a dissolução não tem lugar se um número de associados, igual ou superior ao dobro dos membros previstos para os respectivos órgãos, se declarar disposto a assegurara permanência, qualquer que seja o número de votos contra.
Artigo 26
Votações
1.O direito a voto efectiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado.
2.Gozam de capacidade eleitoral ativa os associados com, pelo menos, um ano de vida associativa.
3.Os associados podem ser representados por outros associados, bastando para tal uma carta, devidamente assinada, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral entregue à data da respetiva reunião.
4.Cada sócio não pode representar mais do que um associado.
Artigo 27
Reuniões da Assembleia –Geral
1.A assembleia –geral reunirá obrigatoriamente três vezes por ano:
a)No final de cada mandato, até ao final do mês de dezembro, para a eleição dos órgão associativos;
b)Até 31 de Março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior, bem como do parecer do concelho fiscal.
c)Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de acção e do orçamento para o ano seguinte e do parecer do concelho fiscal.
- A Assembleia-Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia-geral, por iniciativa deste, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
SECÇÃO III
Da Direcção
Artigo 28º
Constituição
A direcção da associação é constituída por cinco membros dos quais um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
Artigo 29º
Competências
Compete à direcção gerir a associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a)Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
b)Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
c)Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade nos termos da lei;
d)Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da associação;
e)Representar a associação em juízo ou fora dele;
f)Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação;
Artigo 30º
Forma de obrigar
- Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direcção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
- Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente e tesoureiro.
- Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da direcção.
SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 31º
Conselho Fiscal
O conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.
Artigo 32º
Competências
Compete ao conselho fiscal o controlo e fiscalização da associação, podendo nesse âmbito, efectuar à direcção e mesa de assembleia geral as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:
- a) Fiscalizar a direcção, podendo, para o efeito consultar a documentação necessária;
- b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
- c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a direcção e /ou mesa de assembleia geral submetam à sua apreciação;
d)Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
- Os membros do concelho fiscal podem assistir às reuniões da direcção, quando para tal forem convocados pelo presidente desse órgão.
CAPITULO IV
Regime Financeiro
Artigo 33º
Património
O património da Associação é constituído pelos bens expressamente afetos pelos associados fundadores da Associação, pelos bens ou equipamentos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.
Artigo 34º
Receitas
São receitas da associação:
a)As quotizações e as eventuais contribuições complementares pagas pelos associados;
b)Os rendimentos dos bens e capitais próprios;
c)Os rendimentos dos serviços prestados;
d)Os rendimentos de produtos vendidos;
e)As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
e)Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
g)Outras receitas.
Artigo 35
Quotas, serviços ou donativos
1.Os associados pagam uma quota anual de 24€, de valor fixado pela direcção e ratificado em assembleia geral.
2.Havendo lugar à prestação de donativos ou serviços, compete à Direção, propor à Assembleia Geral a aprovação dos mesmos.
CAPITULO V
Disposições diversas
Artigo 36º
Extinção
1.A extinção da associação, tem lugar nos casos previstos na lei.
2.Compete à assembleia-geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
3.Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
4.Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à associação, respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticaram.
Artigo 37º
Casos Omissos
Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia-geral, de acordo com a legislação em vigor.
Guarda, 20 de Outubro de 2015
Data da Assembleia Geral que lhe deu origem – 19 de Outubro de 2015
A Assembleia Geral: